Condenado não precisa se arrepender para ter liberdade

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Condenado não precisa se arrepender para ter liberdade
 

"Ninguém pode ser obrigado a arrepender-se de qualquer ação ou omissão, por mais ofensiva que seja à sociedade ou aos valores tidos pela grande maioria da mesma." É com esse entendimento que a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou decisão que impediu o benefício do livramento condicional a um homem, não arrependido confesso, condenado por atentado violento ao pudor. A decisão, unânime, é do último 9 de fevereiro.


O Habeas Corpus foi pedido pelo defensor público Carlos Alberto de Figueiredo e Silva contra decisão da Vara de Execuções Penais, que atendeu parecer da procuradora de Justiça Dora Beatriz Wilson da Costa. O homem, condenado a três anos e cinco meses, sob regime inicial fechado, já poderia ter usufruído do benefício desde 30 de novembro de 2011. No entanto, em virtude de fatores subjetivos, como o fato de o crime ter sido cometido contra um menor de 18 anos e ausência de desconforto ou arrependimento, o pedido foi negado.


O defensor público que cuidou do caso lembrou que a Lei de Execução Penal extinguiu a obrigatoriedade dos exames criminológicos e que atestado o conceito excelente, no cárcere, do paciente. Foi alegado também que o "juízo impetrado, invadindo atribuições do presidente da República, criou a inimaginável figura do veto judicial, até trazendo à lembrança os tempos da Santa Inquisição, ao exigir assunção de culpa e arrependimento".


Para o relator, desembargador Luiz Felipe Haddad, a decisão de primeira instância, que negou o livramento, "não foi fundamentada do modo exigido pela normatividade vigente". Ele narra, em seu voto, que "dois exames criminológicos foram procedidos na pessoa do paciente. O primeiro, de todo insuficiente. O segundo, mais detalhado, e na linha de não haver segurança a uma cognição de o paciente, livre do ergástulo, não voltar a cometer atos contrários ao mínimo do mínimo ético".
Ainda de acordo com o desembargador, "o Estado, no sentido amplo, não pode interferir na intimidade pessoal, e, menos ainda, na consciência de cada indivíduo". "O Direito é utilitário, não se confundindo com a moral, nem com a religião", diz.


De acordo com o desembargador, "já aclaradas, como estão, as circunstâncias objetivas do tempo cumprido da sanção, do comportamento prisional do paciente, de seu futuro e eventual emprego, e de seu projeto de vida familiar; impende que o juízo da VEP obre cognição sobre o dito livramento, com base nas mesmas, mas sem considerar a dita "elaboração crítica" e o dito "arrependimento", ou "remorso", ou "desconforto", em atinência ao fato pelo qual ele foi condenado".
Com a decisão, fica anulada a decisão que indeferiu o benefício.


No livramento ou liberdade condicional, o condenado, ao invés de cumprir toda a pena encarcerado, é posto em liberdade, desde que preenchidas condições legais do artigo 83 do Código Penal.


Clique aqui para ler a decisão da 5ª Câmara Criminal do TJ-RJ.

Extraído de Notícia da Caserna

Notícias

Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento

Herança digital Advogada esclarece o que ocorre com dados digitais após falecimento Com a ausência de uma legislação específica, cresce a necessidade de planejamento sucessório para ativos digitais como contas online, criptomoedas e arquivos pessoais. Da Redação terça-feira, 3 de junho de...

Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor

ÔNUS INVERTIDO Imóvel não deve ser alienado sem que haja intimação do devedor Martina Colafemina 29 de maio de 2025, 7h49 Como, no caso, o credor não anexou provas da intimação, o juiz classificou como verdadeiros os fatos narrados pela autora e anulou a execução extrajudicial. Confira em Consultor...

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens

Justiça nega exclusão de imóvel em divórcio com regime de comunhão de bens Autora argumentou que bem foi comprado com recursos próprios 23/05/2025 - Atualizado em 23/05/2025 Origem da Imagem/Fonte: TJMG Justiça entendeu que não há provas no processo de que o bem foi adquirido com recursos...